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Impactos da Reforma Tributária às empresas em 2025 e o planejamento dos próximos anos
16 de dez de 2025
5 min de leitura
Por Ninfe Dantas e Carlos Renner, sócios da área tributária

Há um Período de Transição de sete anos (2026-2032) para a plena eficácia da Reforma Tributária, o que demanda avaliações e ações das companhias sobre seus contratos, suas negociações com adquirentes e fornecedores, as políticas de precificação dos bens ou serviços, até os sistemas de gestão fiscal.
Como amplamente divulgado, o Congresso Nacional aprovou uma mudança na Constituição para fazer a Reforma Tributária do Consumo. A Reforma, em síntese, cria novos tributos que substituirão, pelo menos parcialmente, o PIS, a COFINS, o ISSQN, o ICMS (esses extintos) e o IPI (que ficará limitado a certos produtos).
Tributos extintos, tributos criados. A Lei Complementar nº 214/25, ao cumprir o determinado na alteração constitucional (Emenda Constitucional nº 132/23), instituiu 04 (quatro) novos tributos. Então são criados quatro impostos. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), da União, substitui o PIS/COFINS e o IPI (em parte). O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será compartilhado por estados e municípios, em substituição conjunta ao ICMS e ao ISSQN.
Primeira conclusão: prestadores de serviços estarão sujeitos a tributação similar à dos fabricantes, importadores e revendedores de bens. Tributação não cumulativa, com dinâmica de créditos e débitos, a partir de uma alíquota maior. Afinal se estima uma alíquota de referência do IBS de 17,7%.
Os outros dois tributos são o Imposto Seletivo, que é federal e onera bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e a Contribuição Estadual sobre Produtos Elaborados e Semielaborados. Essa última tem um alcance mais restrito, pois apenas alguns estados poderão cobrar (no lugar daquelas existentes até 2023, exigidas sobre a atividade extrativista).
Importante destacar que a CBS e o IBS possuem características incomuns para o atual sistema tributário. São dois tributos bem parecidos, com regras compartilhadas e comuns. Ambos são não cumulativos e calculados por fora. Prestadores de serviços e empresas do Lucro Presumido, como antecipado acima, passam a apurar créditos sobre suas aquisições. A seguir algumas constatações e conclusões sobre esses novos tributos “gêmeos”:
Deixam de existir alíquotas e formas de apurações diferentes na CBS e no IBS de acordo com o perfil do contribuinte e o seu regime de apuração, a exemplo de prestadores de serviços no Lucro Presumido ou no Lucro Real, com a exceção, de forma opcional, sendo as empresas do Simples Nacional;
Os Estados, à exceção do Amazonas, por força da manutenção da Zona Franca de Manaus, não poderão conceder incentivos fiscais no âmbito do IBS;
Todas as aquisições passam a conferir crédito de CBS e IBS, à exceção de uma pequena lista de bens de uso e consumo, já determinados na Lei Complementar nº 214/25;
Créditos de CBS e IBS só serão aproveitados quando ocorrer a respectiva extinção dos débitos, quer por compensação com os créditos acumulados pelo fornecedor, seu pagamento no vencimento do tributo (mensal) ou quando o cliente (“adquirente”) realizar o pagamento, através do Split Payment;
A tributação da operação é com base na alíquota de destino. Ou seja, será cobrada a alíquota combinada de IBS do Estado e do Município onde está o adquirente, com a eliminação do DIFAL do ICMS.
Os tributos são calculados por fora, o que deve levar a renegociações de preços (líquidos) entre empresas, de acordo com o poder de barganha.
Todas essas transformações, que provocam mudanças nos indivíduos, nas firmas e na economia da União, dos Estados e dos Municípios, demandam uma transição. Por isso há um Período de Transição, que inicia em 2026 e termina em 2032. CBS e IBS estarão em vigor pleno, substituindo PIS/COFINS, ICMS e ISSQN (e o IPI, pelo menos em parte), apenas em 2033.
Adota-se o exemplo de um prestador de serviços atualmente no regime tributário do Lucro Presumido. Hoje há o pagamento do ISSQN com uma alíquota de 5%. E nenhum crédito é tomado sobre as aquisições. Sob a ótica da tributação federal, a empresa recolhe o PIS e a COFINS no regime cumulativo, com alíquotas combinadas de 3,65% (também sem direito a crédito). A lógica será invertida, com apuração de créditos e uma alíquota nominal maior.
Até mesmo IRPJ e CSLL apurados no Lucro Presumido podem sofrer impacto com a adoção da CBS e do IBS, já que os novos tributos não devem compor a receita bruta (pois são calculados por fora). Com a CBS e o IBS, não há mais ISSQN. E não há alíquotas diferenciadas de CBS ou IBS para o contribuinte do Lucro Presumido. Os tributos serão cobrados com alíquotas integrais, cuja soma se estima em 27% a 28% na média.
Todas as alíquotas reduzidas (em 40%, 70% ou até 100%) já constam na Lei Complementar nº 214/25. E as reduções se aplicam tanto para a CBS quanto para o IBS. Estados e Municípios terão o poder apenas para determinar quais alíquotas irão adotar. . E o montante do imposto pago é o que corresponde ao exato crédito dado ao adquirente ("cliente"). Apenas a Zona Franca de Manaus é exceção a essas regras gerais, quando se pensa em benefícios regionais.
O Período de Transição dilui todas essas mudanças, com os anos de 2026 a 2032 com características próprias. Há da extinção, inclusive de forma parcial, de alguns tributos, para a cobrança dos outros. Resumimos a seguir esse cronograma contido na EC nº 132/23 e na LC nº 214/25, assim como providências que devem ser analisadas pelas empresas:
Regras de Transição dos tributos:
2025: início da fase de testes, que consiste em identificar nos documentos ("nota fiscal") os campos de novos tributos da CBS e IBS (CST e cClassTrib, por exemplo);
2026: período de testes, em que os novos tributos - CBS e IBS - apenas devem ser destacados nos documentos fiscais, sem exigência fiscal;
2027: o PIS e a COFINS são extintos, com a CBS no lugar desses. O IPI será zerado para todos os produtos, exceto para os bens que são fabricados na ZFM;
2029 a 2032: o ICMS e o ISSQN serão reduzidos em 10% (dez por cento) a cada ano, com o IBS sendo cobrado em percentual proporcional à perda de arrecadação dos Estados e Municípios;
2033: CBS e IBS estão plenamente em vigor, com a extinção total do ICMS e do ISSQN.
Providências práticas das empresas
2025: adequação de sistemas internos (ERP) para garantir a correta emissão dos documentos fiscais, com o destaque das informações dos novos tributos;
2026: fase de revisão de contratos e dos preços de aquisição e de fornecimento de bens e serviços para, se necessário, realizar a adequação do PIS/COFINS para a CBS sem impactar a margem do negócio;
Mensuração dos possíveis impactos do Split Payment no creditamento sobre as aquisições, no capital de giro e no fluxo de caixa da empresa;
Levantamento das despesas que irão conferir crédito de CBS (e IBS), para calcular a tributação líquida e planejar, se necessário, as negociações com clientes e fornecedores.
2027 e 2028: planejamentos e ajustes, com fornecedores e adquirentes, para a transição do ICMS e do ISSQN, que inicia em 2029,
2027 a 2033: revisão periódica do impacto do Período de Transição, para garantir a manutenção da competitividade da empresa com as alterações tributárias.
Serão sete anos que demandam planejamento e execução. E, quem os fizer com mais atenção, certamente irá capturar mais benefícios a partir das mudanças tributárias.





