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Receita Federal revisa entendimento sobre a redução linear na Zona Franca de Manaus

  • Foto do escritor: João Sarraff
    João Sarraff
  • 29 de jul.
  • 2 min de leitura

Por João Sarraff, sócio do Tributário.


A Receita Federal do Brasil voltou atrás em seu posicionamento acerca do alcance da Redução Linear prevista na Lei Complementar n.º 224/2025 e passou a adotar nova interpretação favorável aos contribuintes, especificamente aqueles envolvidos em operações na Zona Franca de Manaus, conforme a recente Nota Cosit/Sutri/RFB n.º 207 de 14 de julho de 2026.


Em junho deste ano a Receita Federal havia editado a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, em resposta à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e, na oportunidade, manifestou entendimento desfavorável à Zona Franca de Manaus. No caso, a interpretação da Administração Tributária era no sentido de que a Redução Linear dos incentivos fiscais de PIS/COFINS, implementada em 1º de abril de 2026, alcançava o benefício previsto no art. 2º da Lei n.º 10.996/2004. Ou seja, os contribuintes que vendem mercadorias para adquirentes localizados na Zona Franca de Manaus deveriam deixar de aplicar a alíquota zero sobre o PIS/COFINS incidentes sobre essas receitas, e passar a aplicar alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão de tributação. A consequência era clara: elevação dos custos na aquisição de insumos pelas empresas situadas na área incentivada e menor atratividade nestas operações na visão dos vendedores localizados em outros pontos do território aduaneiro.

No entanto, após forte resistência pelos contribuintes, inclusive com medidas judiciais instauradas com base em hipóteses de exceção previstas na própria Lei Complementar n.º 224/2025 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025, que dispõe especificamente sobre a redução linear, este entendimento foi revisto.

Através da nova Nota Cosit/Sutri/RFB n.º 207/2026, a Receita Federal reconheceu que as exportações para a Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportações para o estrangeiro, por força do art. 3º do Decreto-Lei n.º 288/67, que atrai o caráter de imunidade tributária - inclusive reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.239/STJ.

Por se tratar de uma imunidade tributária, a Receita Federal concluiu que o benefício da alíquota zero previsto no art. 2º da Lei n.º 10.996/2004 está fora do alcance da redução linear, pois se enquadra na previsão do art. 4º, §8, I da Lei Complementar n.º 224/2025. Consequentemente, o entendimento da nota anterior se encontra reformado.


Por João Sarraff, sócio do Tributário.

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