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Por Lenara Santos, do setor Cível

- Introdução.
Na ocorrência do descumprimento contratual acarretando o inadimplemento pelo devedor quanto aos valores ali constituídos, é atribuído ao credor o direito de recuperar aquele crédito, ou seja, se utilizar dos mecanismos legais disponíveis, sejam extrajudiciais ou judiciais, para obter o cumprimento efetivo do contrato com o pagamento dos valores devidos.
Antes de iniciar a os procedimentos para recuperação do crédito na esfera judicial, é recomendável a tentativa de negociação de forma extrajudicial como, por exemplo, através da renegociação da dívida ou da comprovada disponibilização de prazo a maior para que o devedor adimpla tal crédito.
Não sendo bem-sucedida a negociação extrajudicial, o credor pode recorrer ao judiciário para buscar a recuperação do crédito, o que pode ser feito por meio de ações judiciais apropriadas, tema deste artigo, dentre as quais, destaca-se três: Ação de Cobrança, Ação de Execução e Ação Monitória. Seja qual for o mecanismo estrategicamente escolhido, é fundamental avaliar a situação financeira do devedor e examinar todos os documentos e contratos relacionados ao crédito.
- Ação de Cobrança. Ação de Execução. Ação Monitória.
1. Ação de cobrança
A ação de cobrança está prevista no artigo 785 do Código de Processo Civil - CPC. Trata-se de uma ação com trâmite pelo procedimento comum, ou seja, processo de conhecimento, com possibilidades amplas de produção de provas e de defesa. Ela é utilizada quando há poucas provas documentais da dívida, ou em casos que impedem o ajuizamento de outras ações mais rápidas, tais como execução ou monitória, como será verificado a diante.
Assim, pode-se dizer que a finalidade da Ação de Cobrança é reconhecer a validade de uma dívida não cumprida pelo devedor, visando constituir um título executivo judicial, que é o documento necessário para se requerer a execução de uma obrigação, no caso, o pagamento da dívida em aberto.
Nesta ação, em tese, a dívida ainda não consta constituída formalmente, existindo apenas uma expectativa de direito. Por isso, a Ação de Cobrança é tendenciosa a julgamentos mais demorados em comparação às ações de execução e monitória, principalmente devido à necessidade de comprovar a existência do débito reclamado, fato que deve ser levado em consideração para que seja traçado o melhor plano para os objetivos do credor.
2. Ação de execução
A ação de execução possui amparo no artigo 783 e seguintes do CPC, sendo requisito indispensável nesta a existência de um título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, seja judicial ou extrajudicial.
Trata-se de uma ação mais célere que a ação de cobrança, pois aqui não se discute a existência da dívida, indo diretamente ao cumprimento.
Para o ajuizamento da ação, é necessário que o credor preencha os requisitos constantes no artigo 798 do CPC, de modo que, verificando o juízo que os documentos apresentados preenchem os requisitos, ordenará: 1. O pagamento da dívida pelo devedor em até 3 (três) dias; ou 2. Que o devedor oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o valor do débito não seja pago e não interposto os embargos à execução, o credor poderá escolher o modo de pesquisa dos bens disponíveis para penhora, através dos sistemas de pesquisas disponíveis ao magistrado, tais quais: SISBAJUD, RENANJUD E INFOJUD, respeitando os limites e ordem previstos em lei, em paralelo, é importante a pesquisa de bens à penhora de forma extrajudicial, seja em cartórios de registros de imóveis ou, até mesmo, na Junta Comercial do respectivo Estado em que se encontre o devedor.
3. Ação Monitória
Por fim, a ação monitória, prevista no artigo 700 a 702 do CPC, possui um rito mais célere, em comparação com a ação de cobrança. Nesta a prova da existência da dívida precisa ser escrita e não pode ser um título executivo, ou seja, não pode constar no rol de títulos executivos extrajudiciais constantes no artigo 784 do CPC, tampouco o título pode ter sido originado de uma decisão judicial.
A título de exemplo, a prova da dívida pode ocorrer através de um e-mail confessando a dívida, um contrato sem a assinatura de testemunhas, ou algum outro documento que comprove a sua existência, mas não permita sua execução.
Seu objetivo é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada, possibilitando sua conclusão em menor tempo.
Conforme dispõe o artigo 700, incisos I, II e III do CPC, a petição inicial da Ação monitória, além de instruída com prova escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, descrição do valor devido, memória de cálculo e com o valor atualizado do débito.
Verificado que e o direito do credor é evidente, o juiz deferirá a expedição de um mandado de pagamento, entrega ou execução de uma obrigação, concedendo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento ou apresentação de embargos monitórios. Caso o valor do débito não seja pago, bem como não seja interposto os embargos, seguirá o mesmo procedimento da ação de execução, já mencionado no tópico anterior.
- Conclusão
Em verdade, todas as ações mencionadas são uma forma de cobrança, a fim de conceder segurança ao credor quando descumprido o negócio jurídico firmado outrora com o devedor, de modo que, dependendo dos documentos comprobatórios existentes no caso concreto a ser analisado, a cobrança poderá ser mais célere ou mais morosa, pois, como vimos, a ação de cobrança pelo rito comum, viabiliza maior produção de provas, uma vez que não há prova concreta referente à dívida. Diferentemente da Ação de execução e da Ação Monitória, as quais, por existir uma prova efetiva do débito, possuem procedimentos processuais abreviados, diferenciando-se uma da outra através da prova do débito, vez que, respectivamente, uma necessita de título executivo e a outra, basta existir prova escrita que não seja título executivo.