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Decisão judicial permite compensação tributária para indústria após o prazo de 5 anos
26 de dez de 2024
3 min de leitura
Por Suzane K. S. Pessoa, sócia da área tributária e Priscilla Veras, sócia e coordenadora contencioso da área tributária.

O limite temporal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado tem sido objeto de constantes discussões judiciais. Isto porque a Receita Federal do Brasil – RFB tem defendido que os contribuintes dispõem do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar a compensação integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Tal entendimento resta explícito no Parecer Normativo COSIT Nº11, de 19 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta COSIT nº 239/2019.
A jurisprudência, no entanto, entende de maneira diversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine que a compensação deva ser feita integralmente no prazo de 5 anos.
Em decisão de 05 de julho de 2024, o magistrado da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP[1], concedeu liminar autorizando uma empresa fabricante de cosméticos a fazer compensação até o esgotamento do saldo remanescente, mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Federais (TRFs) tem dado interpretação diversa da RFB quanto ao art. 168, caput, do CTN, defendendo que o prazo nele disposto é para pleitear a compensação e não para realizá-la integralmente.
Assim, os precedentes dos tribunais superiores têm sido no sentido de que a habilitação administrativa, quando efetuada dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional quanto ao aproveitamento dos créditos, não havendo prazo para sua finalização, uma vez iniciada a compensação.
Elencamos a seguir alguns desses precedentes:
· Processo 5042923-41.2023.4.04.7100 - 13ª Vara Federal de Porto Alegre – TRF4
· Apelação da União nos autos de nº 5059351-35.2022.4.04.7100/RS - 1ª Turma – TRF 4
· Apelação da União nos autos de nº 5002120-41.2020.4.03.6100 - 4º Turma – TRF 3
· Recurso Especial nº 1.469.954 - PR (2014/0178676-4) - STJ
Importante ressaltar que a Lei nº 14.873/2024 de 28 de maio de 2024, alterou a Lei nº 9.430/1996 para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu, resumidamente, que o limite:
não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Nota-se que a nova legislação não previu limitação temporal para o esgotamento do crédito de compensação e não é clara quanto a limitação aos pedidos de habilitação que já estão em vigor ou que aguardam análise da RFB, nem quanto à operacionalização das compensações cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000.000,00.
Vale ressaltar, por fim, que o prazo 5 anos estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em seu artigo 106, diz respeito apenas ao exercício do direito de crédito.
Conclusão
Resta claro que o entendimento da RFB quanto à limitação da utilização dos créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em 5 anos vai na contramão da jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que, por sua vez, reconhecem o direito dos contribuintes de iniciar a compensação dentro do prazo prescricional de 5 anos, sem impor limites à sua conclusão.
Nossa equipe tributária está à inteira disposição para dirimir eventuais dúvidas e lhes auxiliar neste tocante.