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Garantia de créditos na reforma tributária? Entenda como serão as regras gerais do “Split Payment” e seus impactos

há 3 dias

6 min de leitura

Por Yonna Benshalom G. Oliveira e Suzane K. Pessoa, sócias da área tributária.



1.    Considerações iniciais

 

Dentre as transformações trazidas pela Reforma Tributária, estão as novas modalidades de extinção dos débitos tributários, destacando-se a modalidade de “split payment” ou “pagamento segregado”, prevista nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/25.

 

Essa nova ferramenta irá automatizar o pagamento dos débitos de IBS e CBS pelo fornecedor (quando este não aplicar sistemática tradicional de débitos e créditos), no momento da liquidação financeira, bem como o creditamento dos valores pelos adquirentes, utilizando-se dos seguintes modelos principais:

 

(i) “split inteligente” (negociações B2B) - pagamento automático pelo fornecedor, por intermédio da instituição financeira ou operadora de cartão, nas vendas a adquirentes contribuintes; e

 

(ii) “split simplificado” (negociações B2C) - pagamento automático pelo fornecedor, nas vendas a adquirentes não contribuintes (“varejo”).

 

O Regulamento que irá dispor sobre os procedimentos para operacionalizar o “split payment”, nessas vertentes, poderá implementar sua aplicação apenas a determinadas classes de contribuintes, a determinas classes de adquirentes ou a determinadas classes de bens/serviços.

 

2.  Operacionalização – Débitos e Créditos de CBS/IBS

 

Aqui, valem ser destacadas 02 (duas) premissas que possibilitarão o uso dos créditos pelo adquirente: (1) crédito indicado no documento fiscal; e (2) crédito vinculado ao pagamento do débito pelo fornecedor, na operação anterior de venda.

 

Caso o crédito de CBS/IBS não apareça ao adquirente, significa que não houve o recolhimento dos tributos pelo fornecedor. Consequentemente, não haverá direito ao creditamento e, neste momento, haverá a figura do “split payment”.

 

·  E como isso irá ocorrer?

 

Aguarda-se a publicação de Regulamento para discriminar o modus operandi, bem como os atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB (CBS), os quais disciplinarão as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.

 

Nesse cenário, o Comitê Gestor deverá estabelecer:

 

(i) a implementação gradual do split payment;


(ii) as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa; e


(iii) poderá determinar a utilização do procedimento simplificado enquanto o “padrão” não estiver, após efetiva implementação, em completo funcionamento (art. 33, §6º da LC 214/25).

 

Caso não seja implementado até 01/01/2026 (data em que se inicia a transição tributária), o art. 48, § único da LC nº 204/25 afirma que será dispensada da comprovação de pagamento dos débitos de CBS/IBS, para fins de utilização do crédito pelo adquirente, hipótese em que será necessário apenas o destaque do valor do tributo, no documento fiscal eletrônico da aquisição.

 

Ainda que referidas normas procedimentais não tenham sido publicadas, até a presente data, a LC nº 214/25 discrimina as premissas gerais de funcionamento deste novo sistema, a saber:

 

O “split payment”, em ambas as espécies, é dividido em 02 (duas) partes: i) quitação de tributo e ii) valor líquido devido ao fornecedor (contribuinte da exação).

 

Para tanto, o pagamento através do “split payment” seguirá uma “ordem”: (1º) pagamento dos débitos das operações, caso não tenham sido pagos pelo fornecedor; (2ª) se excedente: pagamento de débitos não pagos no período de apuração anterior ou do próprio período de apuração, se houver; e (3º) se excedente: créditos na conta do fornecedor, em até 03 (três) dias úteis, para utilização nos períodos seguintes.

 

A seguir, veja como este procedimento poderá ocorrer em cada uma das espécies:

 

a.    “Split Inteligente”:

 

1º) O prestador de serviços de pagamento ou a instituição financeira operadora do sistema de pagamento irá consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para obter informações sobre a exata parcela dos débitos de CBS/IBS incidentes na operação já extinta (art. 27, LC nº 214/25);

 

2º) Após, irá efetuar o pagamento segregado (“split payment”) dos montantes tributários e do valor devido ao fornecedor.

 

Logo, no momento da liquidação financeira de uma operação sujeita à incidência de CBS/IBS, nos montantes destacados nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, o próprio sistema informatizado irá abater de tais valores as parcelas eventualmente já quitadas por qualquer das modalidades legais. Após, os valores serão recolhidos nos exatos montantes devidos aos cofres do Comitê Gestor (IBS) e da RFB (CBS).

 

Eis o motivo pelo qual o fornecedor precisa, obrigatoriamente, incluir no documento fiscal as informações que permitam a vinculação das operações com a transação de pagamento e a identificação dos valores de CBS/OBS incidentes sobre as operações, sob pena de impossibilitar as consultas dos débitos/créditos de CBS/IBS pelo prestador/instituição financeira e ser realizado o abatimento integral destes tributos (sem deduzir os valores já pagos pelo fornecedor).

 

Em havendo esta hipótese, o Comitê Gestor (IBS) e a RFB (CBS) devem transferir ao fornecedor, em até 03 (três) dias úteis, os valores recebidos a maior dos tributos devidos, considerando eventuais parcelas já quitadas.

 

b. “Split Simplificado”:

 

Poderá ser utilizado nas vendas a não contribuinte (varejo), hipótese em que não haverá dedução exata das parcelas já pagas de CBS/IBS.

 

Haverá um recolhimento por “estimativa”, mediante aplicação de percentual preestabelecido (a ser definido pelo Comitê Gestor e pela RFB, com metodologia uniforme previamente divulgada), calculado sobre o valor da operação. Os percentuais poderão ser diferenciados por setor econômico ou por contribuinte.

 

De igual modo, o Comitê Gestor (IBS) e a RFB (CBS) devem transferir ao fornecedor, em até 03 (três) dias úteis, os valores recebidos a maior dos tributos devidos.

 

·  Destaques sobre venda a prazo:

 

O split será feito a cada parcela paga, através do regime de caixa, inclusive nos casos de venda a prazo. Logo, esta não desobriga o fornecedor ao recolhimento da CBS/ IBS sobre o valor total da operação, no momento de vencimento dos tributos.

 

 

·  Vantagens

 

(i) Diminuição do “hiato de conformidade” ou “tax gap” (diferença entre a arrecadação esperada, conforme legislação tributária vigente, e o valor efetivamente carreado);


(ii) Consequentemente, com a arrecadação antecipada pela nova sistemática, objetiva-se a mitigação da sonegação fiscal, da inadimplência e das fraudes fiscais;


(iii) A função de “apuração assistida” poderá trazer grande auxílio ao dia-a-dia dos setores fiscais; e


(iv) O documento fiscal eletrônico emitido pelo contribuinte é o pilar de todo o modelo, pois as informações serão inseridas nos bancos de dados para cruzamento digital.

 

·  Desvantagens

 

(i)  Caso o contribuinte sofra o split, isso poderá ensejar em acúmulo de crédito (violação à não cumulatividade dos tributos) ou mesmo o “split a maior”, havendo risco de problemas na busca pela restituição de valores;


(ii) Potencial retirada do poder de gestão de créditos tributários pelas sociedades empresárias, o que se agrava pela existência simultânea de 02 sistemas de apuração, ao longo do período de transição;


(iii) Problemas no fluxo de caixa, já que o pagamento ocorrerá no momento da liquidação financeira;


(iv) Imprevisibilidade dos custos financeiros às empresas na parametrização de seus sistemas internos/plataformas diante dos sistemas tributários antigo e novo; e


(v) Mesmo que haja intenção de reduzir os custos de programas de conformidade fiscal e tributária das empresas, as rotinas fiscais de operacionalização do novo sistema forçarão o monitoramento diário das entradas/saídas e a correta conciliação de notas fiscais, pesando a responsabilidade do contribuinte para que haja efetiva remodelagem da estrutura empresarial e manutenção de controle da gestão tributária.

 

3. Conclusão

 

A implementação do “split payment” é uma quebra de paradigma quanto ao recolhimento tributário e, ao mesmo tempo em que traz maior garantia de recolhimento dos tributos e maior garantia de créditos aos adquirentes, também traz maiores dificuldades na gestão tributária das empresas.

 

Desta forma, é preciso que haja, de forma antecipada ao início do período de transição, urgente remodelagem operacional das áreas fiscais para vincular diariamente débitos e créditos de CBS/IBS, frente às retenções via split e impactos sobre o fluxo de caixa.

 

Para tanto, é necessário mapear cenários com a reforma tributária, no curto e médio prazo, de acordo com a realidade das operações praticadas pelas empresas, sendo crucial ajustar a área de negócios à área de tecnologia para realizar os referidos mapeamentos, com auxílio da área fiscal quanto às operações e procedimentos, em consonância com as alterações normativas.

 

Portanto, devem haver providências para reestruturação operacional e fiscal, uma vez que todo este acompanhamento irá gerar uma demanda operacional interna das empresas, concomitante à apuração atual das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins (vigentes até dez/2026) e à apuração do ICMS/ISS (vigentes até 2033).

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