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Lei sobre ICMS Verde (“Ecológico”) no Amazonas e perspectivas da Suframa sobre ESG

mai 5

2 min de leitura

Por Yonna Benshalom e Ninfe Dantas, da área tributária.



Recentemente, em 04 de abril de 2025, foi publicada a Lei nº 7.431/25 (PL nº 251/2025), que altera disposições da Lei nº 2.749/79[1], visando reduzir a divisão igualitária do ICMS aos municípios e institui a divisão de parte do recurso por critérios ambientais.

 

O texto cria o Indicador de Distribuição do Rateio do ICMS Ecológico (DRIEco), que será calculado todos os anos pela Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas (Sema), com base em dados enviados pelos prefeitos ou em fontes oficiais, como o Censo do IBGE.

 

Alguns critérios ambientais que irão garantir maior acesso ao ICMS Verde pelas prefeituras são: ter unidades de conservação municipal, estadual ou federal, secretarias de meio ambiente; conselho municipal de meio ambiente; fundo de meio ambiente; plano de gestão de resíduos sólidos cobertura de saneamento; e legislação sobre licenciamento e fiscalização de atividades de impacto local e empreendimentos.

 

No caso, a distribuição do imposto seguirá um escalonamento progressivo: em 2026, apenas 20% será destinado a critérios ambientais e 80% à distribuição equitativa entre os municípios; em 2027, a proporção será de 40% e 60%, respectivamente; em 2028, 60% e 40%; em 2029, 80% e 20%; e, a partir de 2030, valerão integralmente a nova alíquota de 5% do ICMS Verde.

 

Vale ressaltar que esta iniciativa está em consonância, também, com as novas percepções da Suframa em relação à temática de ESG na Zona Franca de Manaus, que tem engajado iniciativas para que as indústrias adquiram um “certificado simbólico” de adesão às práticas de sustentabilidade, de políticas sociais e de governança corporativa.

 

Ressalta-se que está nos planos deste órgão obter a inclusão, na legislação tributária de incentivos fiscais do Amazonas, da comprovada implementação das políticas de ESG como critério obrigatório a ser atendido pelas indústrias da ZFM que pretendam obter os incentivos fiscais na região.


[1] Dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

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