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Receita reconhece créditos de PIS e COFINS para insumos tributados à alíquota zero

jun 25

2 min de leitura

Por Carlos Costa, sócio da área tributária, sob supervisão da Sócia Coordenadora do Consultivo, Ninfe Dantas.


A Receita Federal do Brasil publicou (25) a Solução de Consulta nº 90, de 18 de junho de 2025, que é de especial relevância para as indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus. A SC esclarece que frete e seguro dão direito ao crédito da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS na aquisição de insumos tributados à alíquota 0 (zero).

 

O tema ganha especial relevância com a chegada da Reforma Tributária sobre o Consumo (LC nº 214/25). As companhias com créditos de PIS e COFINS devidamente escriturados até o período de transição poderão aproveitá-los para compensação com débitos da CBS (e até de outros tributos federais).

 

A Solução de Consulta respalda o direito ao crédito no artigo 176, XIII, da IN RFB nº 2.121/22. Esse inciso foi adicionado ao fim de abril de 2025, com a edição da IN RFB nº 2.264/25. Dispõe o inciso: “frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros;”.

 

Com a SC COSIT nº 90/25 a Receita elimina um empecilho existente desde julho de 2023 para o reconhecimento desses créditos, quando foi editada a IN RFB nº 2.125/23 (que alterou a IN RFB nº 2.121/22). Constou na ementa da SC COSIT nº 90/2025:

 

SC COSIT nº 90, de 18 de junho de 2025


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.


Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.


Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.


Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025. (grifos nossos)

 

A equipe da DD&L Associados permanece à disposição para auxiliá-los no aproveitamento desses créditos.


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