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Código Civil em reforma: implicações contratuais para o ambiente empresarial

há 7 dias

4 min de leitura

Por Thomas Cordeiro, sócio da área Cível



Em 31 de janeiro de 2025 foi apresentado perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 04/2025 que tem como objetivo a reforma da Lei Federal nº 10.406/2002, popularmente conhecida como Código Civil. Desde então o projeto se encontra concluso, porém, as mudanças propostas tem trazido à tona debates dentro da comunidade jurídica.


A reforma, que pretende atualizar a extensa Lei que rege a vida civil, possui impactos em diversos aspectos do direito privado. Este artigo terá como foco principal destaques relevantes das possíveis mudanças nos contratos cíveis. Importante lembrar que como o projeto ainda se encontra em suas fases iniciais de tramitação o texto pode – e muito provavelmente irá – sofrer alterações, de maneira que as análises atuais são reflexões prévias do novo Código.


O debate no tocante contratual se encontra muito focado na possível interferência estatal nas relações privadas. Há certo receio de que com o texto atual do Projeto de Lei nº 04/2025 haja enfraquecimento do princípio da pacta sunt servanda, com possível revisão de cláusulas anteriormente acordadas pelo Judiciário, caso este entenda que houve abusividade e desequilíbrio entre as partes na assinatura do contrato.


Porém, em leitura atenta à proposta do texto o que se identifica é a positivação de princípios já praticados pelos Tribunais brasileiros, inclusive reforçando a autonomia e vontade das partes, desde que o contrato seja paritário – ou seja, em que ambas as partes estejam em condições semelhantes para negociar os termos do acordo.


Neste viés, destaca-se inclusive que vários contratos de adesão – os contratos em que uma parte impõe os termos à outra – já possuem legislação mais rigorosa, geralmente por se tratar de relação de consumo ou de trabalho. A reforma, inclusive, traz uma definição mais concreta para o que pode ser classificado como contrato paritário e contrato de adesão, conforme o texto proposto para o novo art. 421-C e 423:


Art. 421-C. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção, e assim interpretam-se pelas regras deste Código, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.


Art. 423. A expressão “contrato de adesão” engloba tanto aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, como aqueles em que as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, sem que o aderente possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


Desta maneira, o contrato civil paritário segue existindo como “lei” entre as partes que o assinam. Suas cláusulas são vinculantes não só às partes, mas também ao Poder Judiciário que deverá julgar eventuais litígios entre contratantes e contratados com base nos acordos assinados. A nova redação do parágrafo primeiro do art. 421 positiva o princípio da intervenção mínima, enquanto o art. 421-A destaca a necessidade de análise e diferenciação entre os tipos diferentes atuais de modalidade de contratos:


Art. 421. (...)

§ 1° Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.


Art. 421-A. As regras deste Título a respeito dos contratos, não afastam o disposto em leis especiais e consideram as funções desempenhadas pelos tipos contratuais, cada um com suas peculiaridades.


Como exemplo da intervenção mínima estatal nos acordos privados celebrados entre entes civis em condições paritárias, vale ainda citar o art. 212, § 2º do Projeto de Lei nº 04/2025. Vejamos:


Art. 212. O fato jurídico pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, inclusive por documentos digitais, desde que assegurada sua integridade e autenticidade, por meios tecnológicos atuais e idôneos.


§ 2º As partes, em negócios jurídicos paritários, podem convencionar sobre fontes, meios, procedimento e valoração da prova, observadas as normas gerais sobre a validade dos negócios jurídicos previstas neste Código desde que a convenção não cuide de provas legais, mormente as enumeradas nos arts. 9º e 10 e as legalmente prescritas para a forma de atos e de negócios jurídicos.”


A novação do caput do artigo já inicia na garantia às partes de provar suas alegações sem limitá-las à lista exemplificativa do artigo 212 vigente, mas o destaque de fato se deve à norma estipulada no parágrafo 2º, com a possibilidade de se acordar em contrato quais meios de prova podem ou não ser válidos em litígio, com exceção de provas legais (principalmente as relacionadas nos artigos 9º e 10 do Projeto de Lei nº 04/2025).


O texto proposto acima destacado reforça a autonomia das partes, as quais podem, desde a elaboração de seu contrato, definir – dentro de parâmetros legais – as provas que podem ser levadas ao Judiciário. Outra novação do Projeto de Lei nº 04/2025 aborda as multas referentes às cláusulas penais e a impossibilidade da revisão destas por juízes, conforme parágrafo único do art. 413:


Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


Parágrafo único. Em contratos paritários e simétricos, o juiz não poderá reduzir o valor da cláusula penal sob o fundamento de ser manifestamente excessiva, mas as partes, contudo, podem estabelecer critérios para a redução da cláusula penal.


Em suma, a positivação de princípios praticados pelos Tribunais e expressa declaração de intervenção mínima nos contratos paritários fornece às partes maior segurança jurídica, haja vista que a possibilidade da revisão das cláusulas acordadas é reduzida pela força da própria lei.


Cabe lembrar que todas as mudanças acima destacadas, no momento de elaboração deste artigo, são meramente propostas, as quais ainda serão analisadas pelo Senado Federal, portanto, passíveis de alterações.

 

 

 

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