
Blog da Associados
Por Larissa Guerreiro, sob supervisão da sócia coordenadora Rayane Lins.

Este artigo tem por objetivo explorar a validade jurídica dos contratos digitais no cenário brasileiro, a influência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei n° 13.709/2018 - e as propostas de adequação legislativa, com destaque para a relevante PL 4/2025, que promete redefinir o panorama do Direito Civil Brasileiro na era digital.
A era digital transformou radicalmente a forma como as relações sociais e comerciais são estabelecidas. No centro dessa transformação, os contratos digitais surgem como ferramentas indispensáveis para a agilidade e eficiência dos negócios. Longe de serem meras réplicas eletrônicas de seus equivalentes físicos, os contratos digitais possuem particularidades e desafios jurídicos que exigem um entendimento aprofundado.
No Brasil, a validade e a segurança jurídica desses instrumentos são asseguradas por uma estrutura legal, que embora em constante evolução, já fornece orientações bem definidas.
A Validade Jurídica dos Contratos Digitais no Brasil
A validade jurídica dos contratos digitais no Brasil ainda gera muitas dúvidas, mas encontra respaldo em diversos dispositivos legais. Diferentemente do que muitos pensam, a ausência de um documento físico assinado de próprio punho não invalida o acordo celebrado entre as partes.
O principal marco nesse contexto é a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa norma garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos, incluindo os contratos, por meio do uso de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil.
Além da MP 2.200-2, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também fortalece a segurança jurídica dos contratos digitais, ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Embora não trate especificamente de contratos, a lei reconhece a validade das manifestações de vontade realizadas por meio eletrônicos, desde que observados os requisitos legais de forma e prova.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aplica-se de forma subsidiária aos contratos digitais, uma vez que seus princípios gerais sobre a formação, validade e eficácia dos negócios jurídicos são perfeitamente compatíveis com o ambiente digital. A liberdade de forma, a boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios estruturantes que se aplicam tanto aos contratos tradicionais quanto aos digitais.
LGPD e os Contratos Digitais: Uma Relação Indissociável
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) instituiu um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer regras rígidas e princípios para o tratamento de dados pessoais. Esse novo marco impacta de forma direta e profunda a elaboração, execução e gestão dos contratos digitais, na qual a natureza envolve, quase sempre, o manuseio intensivo de dados dos usuários.
A LGPD exige que o tratamento de dados pessoais seja realizado em conformidade com princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança. Nos contratos digitais, onde a coleta e o tratamento de dados são inerentes, a conformidade com a LGPD não é apenas recomendável, mas indispensável.
Um dos pontos centrais da LGPD, é, em muitos cenários, o consentimento do titular dos dados para o tratamento de suas informações. Nos contratos digitais, isso se traduz na necessidade de obter o consentimento explícito e informado do usuário para a coleta e uso de seus dados, especialmente quando o tratamento não se enquadra em outras bases legais previstas na lei. Além disso, a LGPD estabelece obrigações robustas no que tange à segurança da informação, exigindo que os agentes de tratamento adotem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e contra incidentes acidentais ou ilícitos de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Outro dever imposto pela legislação é o da transparência, exigindo que as partes informem claramente como os dados serão utilizados, por quanto tempo serão armazenados e quais os direitos dos titulares. A inobservância dessas obrigações pode acarretar sanções administrativas, como multas que podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração, além de outras penalidades como a publicização da infração e a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. Portanto, a adequação à LGPD não é apenas uma exigência legal, mas também um fator estratégico crucial, capaz de fortalecer a reputação e a confiança das empresas perante clientes, parceiros comerciais e autoridades reguladoras.
A PL 4/2025: Redefinindo o Cenário dos Contratos Digitais
O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil brasileiro, representa um marco relevante para a evolução do Direito Civil e, consequentemente, para os contratos digitais. Embora ainda em tramitação, a PL 4/2025 propõe alterações substanciais em diversas áreas, incluindo a introdução de um livro específico sobre Direito Digital. A iniciativa tem como objetivo modernizar a legislação civil para acompanhar os avanços tecnológicos e às novas formas de interação social e comercial.
No que tange aos contratos digitais, a PL 4/2025 aborda temas como a validade das assinaturas eletrônicas, a regulamentação dos contratos inteligentes (smart contracts) e a herança digital. A proposta de exigir assinatura digital qualificada para documentos com efeitos perante terceiros, por exemplo, tem gerado debates sobre essa exigência seria um avanço ou um retrocesso, considerando a agilidade e a praticidade que as assinaturas eletrônicas de menor robustez já proporcionaram. A regulamentação dos contratos inteligentes, por sua vez, é um passo importante para conferir segurança jurídica a acordos autoexecutáveis baseado em tecnologia blockchain[1]
[1] blockchain é uma tecnologia que grava transações permanentemente de uma maneira que não podem ser apagadas depois, somente podem ser atualizadas sequencialmente, mantendo um rastro de histórico sem fim.
É essencial que empresas e profissionais do Direito acompanhem a tramitação da PL 4/2025, pois suas disposições terão um impacto direto na forma como os contratos digitais são celebrados, interpretados e executados. A proposta de reforma visa suprir lacunas existentes e adaptar o Código Civil à realidade do século XXI, mas também levanta questões sobre a necessidade de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a inovação tecnológica. A expectativa é que a nova legislação promova uma maior clareza normativa, simplifique a formalização dos contratos digitais e amplie a previsibilidade jurídica nas relações estabelecidas em ambientes tecnológicos, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos dos indivíduos e fomenta o incentivo tecnológico.
Não restam dúvidas de que os contratos digitais já são uma realidade consolidada no meio jurídico e empresarial, tornando-se uma ferramenta indispensável tanto para a segurança das relações quanto para a agilidade nos negócios.
Sua validade e eficácia são plenamente reconhecidas pela legislação brasileira, que vem se atualizando de forma contínua para acompanhar avanços tecnológicos e assegurar segurança jurídica no ambiente digital.
Para advogados e empresas, o verdadeiro desafio está em interpretar com precisão as normas vigentes e, ao mesmo tempo, antecipar as transformações legais que já despontam no horizonte jurídico. A conformidade com a nova legislação não deve ser vista apenas como uma obrigação formal, mas como uma estratégia de fortalecimento da confiança nas relações digitais, além de uma oportunidade concreta para otimizar processos internos e impulsionar a inovação jurídica e empresarial.
Ao adotar boas práticas, investir em compliance digital e acompanhar de forma proativa as evoluções do Direito Civil na era tecnológica, profissionais e organizações estarão não apenas protegidos, mas também posicionados de forma estratégica para liderar esse novo cenário contratual com segurança, eficiência e visão de futuro.