
Blog da Associados
Por Jéssica Souza, sócia da área tributária, sob supervisão da Sócia Coordenadora do Consultivo, Ninfe Dantas.

A Receita Federal publicou em 30 de abril de 2025 uma nova instrução normativa – a IN RFB nº 2.264/2025 – que altera diversos pontos da IN RFB nº 2.121/2022, norma que trata das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Essas mudanças afetam diretamente empresas de diferentes setores e trazem mais clareza sobre como calcular e pagar essas contribuições. As modificações refletem atualizações jurisprudenciais, aperfeiçoamentos operacionais e inovações legais relacionadas a setores específicos da economia.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
· Exclusão de Receitas da Base de Cálculo - Foram inseridas novas hipóteses de exclusão de receitas da base de cálculo das contribuições:
✓ Receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência tributária (como algumas ligadas à educação ou saúde);
✓ Pagamento por serviços ambientais (desde que registrados no sistema do governo);
✓ Receitas de atualização de estoques agropecuários e de crias (nascimento de animais em fazendas ou valorização dos produtos agrícolas);
✓ Receitas de sociedade de advogados transferidas a parceiros (quando um escritório transfere parte dos seus honorários para um parceiro ou colaborador).
· Regras Especiais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)
Empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio ganharam regras específicas.
Agora, quem vende produtos com tributação concentrada para empresas nessas regiões precisa recolher o PIS e a Cofins de forma antecipada (substituição tributária). A inovação teoricamente evitara que as empresas da ZFM ou ALC deixem de pagar as contribuições corretamente nas revendas.
Além disso, quando essas empresas revenderem os produtos, também precisarão recolher os tributos de forma própria.
· Novos Benefícios e Alíquotas Reduzidas – A nova norma também criou benefícios fiscais para setores específicos, reduzindo a alíquota do PIS e da COFINS a 0% (zero) em alguns casos:
✓ Venda de álcool combustível no mercado interno;
✓ Venda de produtos para Unidades Modulares de Saúde comprados por órgãos públicos;
✓ Receitas de fundos de inovação tecnológica (FNDIT);
✓ Venda de óleo diesel, nafta e gás liquefeito de petróleo (GLP) destinados à produção de combustíveis.
Essas medidas ajudam a reduzir custos para setores estratégicos como o transporte, a saúde e a indústria de combustíveis.
· Inclusão de Novos Contribuintes no Regime Cumulativo – A IN também passou a exigir que as empresas de segurança privada paguem PIS e Cofins no regime cumulativo. Esse regime impede o uso de créditos para abater tributos, ou seja, aumenta a carga tributária para essas empresas.
· Outras Mudanças Importantes:
✓ Estorno Obrigatório de Créditos – Se uma mercadoria for roubada, inutilizada ou destruída, o crédito obtido no momento da compra precisa ser devolvido;
✓ Frete e seguro – Esses valores devem ser incluídos no custo de aquisição dos produtos, afetando os cálculos de credito das empresas;
✓ Compensação Tarifária – Empresas de transporte urbano podem excluir da base de calculo os valores repassados a outras operadoras por meio de fundos públicos.
Confira o inteiro teor da norma Aqui.