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Por Yonna Benshalom e Ninfe Dantas, da área tributária.
Nesta terça-feira (08/04/25), foi publicada, no Diário da Sefaz/AM (publicação nº 109), a Resolução nº 0009/2025, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de Desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Cancelamento de Desembaraço e Pedido de Reanálise da tributação do ICMS exigido em operações destinadas ao Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação.
A referida norma traz definições sobre alguns procedimentos administrativos que podem ocorrer nas situações acima, tais como: (i) prazo de desembaraço; (ii) postergação de prazo para desembaraço; (iii) pendência de NF-e; (iv) análise; (v); solicitação de reanálise; (vi) reanálise; (vii) reprocessamento de extrato; (viii) retificação de extrato pago; (ix) correção de ofício; (x) geração de extrato de ofício; (xi) refaturamento; e (xii) desembaraço de op. para o interior.
Além disso, o art. 2º elenca todas as hipóteses em que deverá ocorrer o desembaraço da NF-e eletrônica, sendo de 60 (sessenta) dias o prazo para que o mesmo ocorra, a contar da data de emissão da nota (art. 3º).
O art. 7º, por sua vez, aponta que o prazo de cancelamento do desembaraço será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da nota, desde que o destinatário tenha se manifestado previamente no Portal Nacional da NF-e sobre: (i) desconhecimento da operação; ou (ii) operação não realizada.
Em caso de hipóteses de cancelamento da NF-e que não estejam previstas na Resolução, o Contribuinte deverá protocolar pedido através do DT-e, seguindo os procedimentos do art. 12.
Ressalta-se que a presente resolução consolida as disposições contidas nas Resoluções nº 0005/2015 – GSEFAZ, nº 0010/2015 – GSEFAZ e nº 0026/2020 – GSEFAZ, motivo pelo qual passam a estar revogadas, conforme art. 23 da Resolução nº 09/25.
Confira a publicação da norma neste link.