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Decreto Municipal nº 6.743/2025 – Novas Regras e Mudanças na emissão de NFS-e

há 7 dias

3 min de leitura

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O Decreto nº 6.743, de 16 de dezembro de 2025, regulamenta a adoção obrigatória da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Padrão Nacional no âmbito do Município de Manaus, em consonância com a adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

 

A partir de 1º de janeiro de 2026, a NFS-e Padrão Nacional passa a ser o único documento fiscal válido para o registro de prestações de serviços ocorridas no Município de Manaus.

 

A obrigatoriedade alcança todos os prestadores de serviços, inclusive aqueles:

 

  • Imunes ou isentos;

  • Optantes pelo Simples Nacional;

  • Enquadrados em regimes especiais de tributação.

 

Com a entrada em vigor da nova sistemática, ficam expressamente substituídos todos os modelos de notas fiscais de serviços anteriormente utilizados, sendo vedada a emissão de novas notas pelo sistema Nota Manaus para fatos gerados ocorridos a partir de 01/01/2026.

 

Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:

 

  • Emissão da NFS-e no Ambiente Nacional – A emissão da NFS-e passa a ocorrer exclusivamente no ambiente nacional, por meio do Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o que implica significativa alteração operacional para os contribuintes.

 

As modalidades de emissão disponíveis são:

 

  1. Emissor público web, com acesso direto pelo portal;

  2. Emissor público mobile, via aplicativo oficial;

  3. Integração por API, destinada a empresas que utilizam sistemas próprios.


 

  • Apuração e Recolhimento do ISSQN

 

 Embora a emissão da nota fiscal seja nacionalizada, o recolhimento do ISSQN permanece sob competência municipal, observando as seguintes diretrizes:

 

  1. O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço;

  2. A guia de recolhimento continuará sendo gerada pelo portal Nota Manaus;

  3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional permanecem sujeitos ao

    recolhimento via DAS, conforme as regras da Lei Complementar nº 123/2006, salvo hipóteses legais de vedação ou extrapolação de sublimite;

  4. Para responsáveis solidários do setor público, aplica-se o regime de caixa, e não o de competência.

 

  • Cancelamento e Substituição da NFS-e – O normativo estabelece critérios objetivos e prazos rigorosos para correção de documentos fiscais:

 

  1. Substituição de NFS-e: permitida em até 9 (nove) dias, contados do dia seguinte à emissão;

  2. Cancelamento da NFS-e: prazo geral de 90 (noventa) dias, ampliado para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias quando o tomador for ente público responsável solidário.

 

Importante destacar que:

 

  1. O pedido de cancelamento no Portal Nacional não implica suspensão automática do débito;

  2. É obrigatória a instauração de processo administrativo, devidamente instruído, para análise e deferimento pela autoridade fiscal;

  3. Notas emitidas no sistema Nota Manaus somente poderão ser canceladas ou substituídas no próprio sistema, observadas as regras específicas.

 

  • Penalidades e Programas de Incentivo Fiscal – A ausência de emissão da NFS-e ou sua emissão em desacordo com o Decreto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.090/2006, além de outras sanções administrativas aplicáveis.

 

  • Disposições Transitórias e Adequação Tecnológica – O sistema Nota Manaus será mantido, após 01/01/2026, apenas para finalidades especificas, tais como:

 

  1. Emissão de notas retroativas relativas a fatos geradores anteriores a 2026;

  2. Consulta, cancelamento e substituição de documentos nele emitidos;

  3. Geração de guias de ISSQN.

 

Os contribuintes que utilizam sistemas próprios integrados (API) deverão concluir sua adequação ao Sistema Nacional da NFS-e até 31 de dezembro de 2025, sob pena de impossibilidade de emissão de notas a partir de 2026.


Confira o inteiro teor da norma Aqui.

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