
Blog da Associados

No dia 05/02/2026, foi publicado o Decreto nº 53.487/2026, alterando alguns dos requisitos necessários para manutenção do crédito estímulo de 100% de ICMS, assegurados às empresas beneficiárias dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus.
Abaixo, veja as mudanças ocorridas:
Anteriormente, o art. 8º, §19, do Regulamento de Incentivos Fiscais do Amazonas (Decreto nº 47.727/2023) previa como um dos requisitos para manutenção do crédito estímulo de 100%, a aquisição local de 90% das embalagens (em geral) destinadas à produção. Agora, o dispositivo especifica que as referidas embalagens são necessariamente as de papelão.
Além disso, foram acrescentados os §§20-A e 20-B ao art. 8º, os quais estabelecem, respectivamente, que: (i) o percentual de 90% será apurado com base no valor total de embalagens de papelão adquiridas pela indústria incentivada, no ano-calendário e (ii) em havendo terceirização das etapas de produção em outra UF, é afastada a exigência da aquisição mínima de 90% destas embalagens no mercado local.
Destaca-se que a norma entra em vigor na data de sua publicação (05/02/26), retroagindo seus efeitos a 08/10/2025.
Acesse a íntegra da norma aqui.






