IN RFB nº 2.318/2026 atualiza o Programa OEA e amplia benefícios para operadores do comércio exterior
- Suzane Pessoa

- há 2 dias
- 2 min de leitura

A Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, publicada pela Receita Federal em 27 de março de 2026, dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e representa um verdadeiro divisor de águas para empresas que atuam no comércio exterior.
Mais do que uma atualização normativa, trata-se de um movimento estratégico da Receita Federal para privilegiar empresas confiáveis com menos burocracia, mais velocidade e vantagens competitivas reais.
Modalidades:
A norma institui duas principais modalidades de certificação, tornando o programa mais estratégico e segmentado. São elas:
OEA-S (Segurança) – foco na cadeia logística;
OEA-C (Conformidade) – dividido em: essencial (novo), qualificado e referência (nível máximo)
Vale ressaltar que a certificação OEA-C Referência possui critérios de conformidade aduaneira que incluem a certificação do contribuinte no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou a classificação como A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia.
Quanto maior o nível, maiores os benefícios e menor o nível de intervenção da Receita.
O que muda na prática?
A nova regulamentação fortalece o OEA como um selo de confiança que garante benefícios como: redução significativa de fiscalizações, liberação mais rápida de cargas, prioridade no despacho aduaneiro, possibilidade de operar com maior previsibilidade logística, diferimento de tributos (para níveis mais avançados – OEA-C), reconhecimento internacional em operações globais, dentre outros.
As empresas certificadas passam a operar com muito mais fluidez enquanto as demais continuam sujeitas aos fluxos tradicionais.
Ponto de atenção:
A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/)
Poderão ser certificados como OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional:
(I) importador;
(II) exportador;
(III) transportador;
(IV) agente de carga;
(V) agência marítima;
(VI) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;
(VII) depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
(VIII) operador portuário; e
(IX) operador aeroportuário.
Destaque-se que a nova norma reforça o monitoramento contínuo, ou seja, não basta entrar no programa, é preciso se manter em alto padrão.
Quando começa?
A formalização de requerimentos para novas modalidades (OEA-C Essencial e OEA-C Referência) tem início em 15 de abril de 2026.
As Empresas que se anteciparem terão vantagem competitiva clara. Ao iniciar o processo cedo saem na frente no mercado, reduzem custos operacionais, ganham eficiência logística e aumentam credibilidade internacional.
Se sua empresa atua com importação ou exportação, este é o momento ideal para avaliar o ingresso no Programa OEA com visão estratégica.
A Equipe Tributária da DD&L Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Para acessar a Íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.318 de 26 de março de 2026, clique aqui.




Comentários