
Blog da Associados
Por Ninfe Dantas e Carlos Costa, sócios da área Tributária

O PLP nº 68/24, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o Consumo, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora será encaminhado ao Senado Federal. Extintos a COFINS, a Contribuição ao PIS/Pasep, o ICMS e o IPI, a expectativa é de que os novos tributos (CBS/IBS) possibilitem o amplo creditamento, a simplificação nas apurações fiscais e tributárias e o fim da guerra fiscal de ICMS, com o término da concessão unilateral de benefícios tributários pelos estados.
A Zona Franca de Manaus é exceção as regras gerais de tributação do país. As indústrias beneficiadas da área incentivada continuarão a usufruir de vantagens tributárias para garantir suas competitividades e o desenvolvimento regional. Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo estado do Amazonas, atualmente dispostos na Lei Estadual nº 2.826/03 e Regulamentados pelo Decreto nº 47.727 , serão progressivamente substituídos pelos incentivos do Imposto sobre Bens e Serviços – “IBS” previstos na lei complementar derivada do PLP nº 68/24.
Diante da relevância da área incentivada, constou na Emenda Constitucional nº 132/23 a determinação expressa de que o novo sistema tributário preservará o “o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus”. Portanto é seguro afirmar que as indústrias da ZFM devem permanecer em posição igualmente privilegiada, com equivalência, quando há a comparação com os benefícios dos tributos extintos (PIS/COFINS e ICMS).
Para substituir o crédito estímulo da Lei nº 2.826/03, o PLP nº 68/24 propôs um crédito presumido de IBS. De acordo com o artigo 446, §1º, esse crédito será calculado com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) sobre o resultado do percentual pré-estabelecido (55, 75, 90,25 ou 100%), de acordo com a natureza do bem, sobre o valor do tributo apurado.
Os percentuais acima mencionados são aplicados, respectivamente, para bens finais, de capital, intermediários e de informática. Complexidade do cálculo à parte, o incentivo do crédito presumido proposto para o IBS claramente não faz jus ao incentivo atual dos produtos mencionados e principalmente não reflete o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 13 da Lei nº 2.826/03, que prevê o percentual de 100% (cem por cento) para diversos produtos enquanto for comprovada a necessidade da concessão do adicional para manutenção da competitividade das indústrias da Zona Franca de Manaus.
Para esclarecer, alguns produtos chamados de "bens finais - bens de consumo" além do Crédito Estímulo de 55% também possuem um adicional de incentivo, chegando ao crédito de 100% na venda interestadual, desde que atendam requisitos previstos na legislação.
São exemplos de produtos alcançados por esse benefício de adicional do crédito estímulo (a 100%) os ares-condicionados, produtos de linha branca, vestuário e bicicletas. Com a instituição do IBS, o novo tributo estadual, as indústrias incentivadas da região terão uma perda significativa do nível de incentivo fiscal, pois o crédito presumido será reduzido de 100% para 2/3 (dois terços) de 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso da classificação do produto como “bem de consumo”.
Essa conclusão conflita com o compromisso do artigo 92-B do ADCT, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 132/23, que assegura “o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus”. Portanto há a expectativa de que o Senado Federal corrija essa distorção, com a previsão expressa do adicional de crédito presumido, agora para o IBS, quando este for necessário para assegurar a competitividade das indústrias da região.