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No dia 26/12/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/25, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, além de estabelecer a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, dentre outras alterações normativas.
Abaixo, veja-se os principais pontos da nova lei.
Benefícios Fiscais:
A norma prevê o corte linear e indiscriminado de 10% sobre quase todos os benefícios fiscais federais, sem distinção quanto aos setores estratégicos e outras políticas públicas estratégicas. Com isso, ela evitou debater sobre quais incentivos deveriam ser preservados, reformulados ou extintos.
O artigo 4º estabelece metodologia uniforme: isenções convertem-se em tributação de 10% da alíquota padrão; créditos presumidos limitam-se a 90% do valor original; alíquotas reduzidas passam a 90% da redução mais 10% da alíquota cheia; regimes de base presumida sofrem acréscimo de 10% nos percentuais aplicáveis.
O alcance é amplo: PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal (artigo 4º, §1º), além de regimes como Lucro Presumido, REIQ (indústria química), créditos presumidos de IPI e PIS/Cofins, e alíquota zero da Lei 10.925/2004, núcleo da desoneração da cadeia produtiva de alimentos.
Diante disso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, ontem (14/01/26), uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contestando o art. 4º, §8º, IV da Lei Complementar nº 224/2025, segundo o qual a redução de 10% não se aplicaria aos “benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025”.
A referida ADI consiste em saber, portanto, se os incentivos e benefícios de natureza tributária, concedidos por prazo determinado e em função de determinadas condições que não sejam apenas a realização de investimentos previamente aprovados pelo Poder Executivo, antes de 31/12/2025, estão sujeitos à redução prevista no art. 4.º da LC 224/2025.
Esta discussão decorre tanto do aparente teor taxativo da lista de ressalvas contidas § 8.º do artigo mencionado quanto da literalidade do inciso IV deste § 8.º, que considera como condição onerosa apenas a realização de investimentos previstos em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal antes de 31/12/2025.
Impactos sobre as bets (apostas esportivas) e fintechs:
As primeiras serão tributadas pelo Imposto Seletivo e sobre a Receita Bruta de Jogos (total apostado - prêmios pagos aos jogadores); as segundas terão alíquota de CSLL equiparada à dos bancos tradicionais (15%), sob o argumento de isonomia concorrencial.
Regime do Lucro Presumido:
Quanto a este, houve uma remodelagem de tributação: alteração da base de cálculo, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável exclusivamente a quem fatura acima de R$ 5 milhões por ano.
Para prestadores de serviços, por exemplo, a presunção passa de 32% para 35,2% sobre o excedente.
Acesse a íntegra da norma aqui.






