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Devedor Contumaz: enquadramento, procedimento e impactos para as Empresas

  • Foto do escritor: Suzane Pessoa
    Suzane Pessoa
  • há 3 horas
  • 3 min de leitura

Por Suzane Pessoa e Ninfe Dantas, sócias da área tributária.


A recente Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, em cumprimento à Lei Complementar nº 225/2026.

 

A Norma inaugura um regime mais rigoroso de combate à inadimplência tributária reiterada, com impactos relevantes para empresas em situação de passivo fiscal elevado.

 

A Portaria qualifica como devedor contumaz a pessoa jurídica que apresenta:

 

i. Inadimplência substancial: Débitos ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido;

 

ii. Inadimplência reiterada: Créditos tributários em situação irregular em 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 períodos alternados em 12 meses.

 

iii. Inadimplência injustificada: Ausência de justificativa válida.

 

Importante destacar que alguns créditos são excluídos do cálculo, dentre eles:

 

 I.    os valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;

 

II.   os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

 

III.    os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

IV.   os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;

 

V.    os créditos tributários suspensos por medida judicial; e

 

VI.   os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.

 

A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo, com garantia de defesa, devendo:

 

i. Ocorrer a notificação prévia com detalhamento dos débitos;

ii. Concessão de Prazo de 30 dias para regularização dos débitos ou apresentação de defesa (com efeito suspensivo, em regra).

 

Destaque-se a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, salvo em casos graves, como Fraude, simulação ou sonegação, empresas de fachada e ocultação patrimonial

 

Importante ressaltar, que a qualificação como devedor contumaz gera restrições severas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

 

. Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;

 

.  impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a quitação de tributos;

 

. impedimento de participação em licitações realizadas pela administração

  pública;

 

. impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;

 

. impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

. declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;

 

. sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e

 

. vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

 

A exclusão da condição de devedor contumaz depende da regularização ou extinção dos débitos, demonstração de patrimônio suficiente e ausência de novos débitos relevantes.

 

A Portaria estabelece a integração de dados entre União, Estados e Municípios, o compartilhamento via sistemas eletrônicos (API), a atualização automática em cadastros federais (CNPJ e Cadin).

 

A regulamentação do devedor contumaz, promovida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, entrou definitivamente em fase de implementação. Segundo noticiado por veículos especializados, a Receita Federal deve iniciar ainda em abril o envio de notificações para empresas potencialmente enquadráveis como devedoras contumazes.

 

A Equipe Tributária da DD&L Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Para acessar a Íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 , clique AQUI.

 

 

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