Devedor Contumaz: enquadramento, procedimento e impactos para as Empresas
- Suzane Pessoa

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Por Suzane Pessoa e Ninfe Dantas, sócias da área tributária.
A recente Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, em cumprimento à Lei Complementar nº 225/2026.
A Norma inaugura um regime mais rigoroso de combate à inadimplência tributária reiterada, com impactos relevantes para empresas em situação de passivo fiscal elevado.
A Portaria qualifica como devedor contumaz a pessoa jurídica que apresenta:
i. Inadimplência substancial: Débitos ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido;
ii. Inadimplência reiterada: Créditos tributários em situação irregular em 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 períodos alternados em 12 meses.
iii. Inadimplência injustificada: Ausência de justificativa válida.
Importante destacar que alguns créditos são excluídos do cálculo, dentre eles:
I. os valores que dispensam a apresentação de garantia na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;
II. os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
III. os créditos tributários objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica que esteja afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV. os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária cujas parcelas estejam sendo pagas tempestivamente;
V. os créditos tributários suspensos por medida judicial; e
VI. os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa.
A qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz será efetuada mediante abertura de processo administrativo, com garantia de defesa, devendo:
i. Ocorrer a notificação prévia com detalhamento dos débitos;
ii. Concessão de Prazo de 30 dias para regularização dos débitos ou apresentação de defesa (com efeito suspensivo, em regra).
Destaque-se a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, salvo em casos graves, como Fraude, simulação ou sonegação, empresas de fachada e ocultação patrimonial
Importante ressaltar, que a qualificação como devedor contumaz gera restrições severas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
. Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
. impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a quitação de tributos;
. impedimento de participação em licitações realizadas pela administração
pública;
. impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
. impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
. declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
. sujeição do devedor contumaz ao rito do contencioso administrativo previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
. vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
A exclusão da condição de devedor contumaz depende da regularização ou extinção dos débitos, demonstração de patrimônio suficiente e ausência de novos débitos relevantes.
A Portaria estabelece a integração de dados entre União, Estados e Municípios, o compartilhamento via sistemas eletrônicos (API), a atualização automática em cadastros federais (CNPJ e Cadin).
A regulamentação do devedor contumaz, promovida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, entrou definitivamente em fase de implementação. Segundo noticiado por veículos especializados, a Receita Federal deve iniciar ainda em abril o envio de notificações para empresas potencialmente enquadráveis como devedoras contumazes.
A Equipe Tributária da DD&L Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos.
Para acessar a Íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 , clique AQUI.




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