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TCIF entra na pauta do STJ com possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da taxa

dez 19

2 min de leitura

Por João Sarraff, sócio da área tributária, sob supervisão da Sócia Coordenadora do Contencioso, Priscilla Veras.


O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, está em via de reconhecer o potencial de repetitividade e grande repercussão social da controvérsia acerca da (i)legalidade da cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).


A TCIF foi instituída pelo artigo 6º da Lei nº 13.451/2017, em conjunto com a Taxa de Serviços (TS), com a finalidade de substituir a antiga Taxa de Serviços Administrativos (TSA), então cobrada pela SUFRAMA. A TSA foi declarada inconstitucional em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 957.650/AM, em virtude do art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a TSA, não definir de forma exata o seu fato gerador.


No entanto, com a criação da TCIF, surgiram novos questionamentos por parte dos contribuintes acerca da legalidade de sua cobrança, especificamente sua base de cálculo. A controvérsia reside na possibilidade da Taxa, através do art. 8º, I e II da Lei n.º 13.451/2017, ter sido estruturada com base de cálculo ad valorem, ou seja, vinculada ao valor da mercadoria, característica própria de imposto. Tal circunstância pode configurar violação ao art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a taxa deve ter como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, devendo seu custo estar vinculado à atividade estatal que a justifica. Além disso, o dispositivo veda expressamente que a taxa tenha base de cálculo idêntica à de imposto.


Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, o Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão, proferiu decisões nos autos dos Agravos em Recurso Especial n.º 3.045.438/AM e n.º 3.062.474/AM, convertendo-os em Recursos Especiais. Em suas decisões, destacou o potencial de repetitividade da controvérsia e a relevante repercussão social da matéria, selecionando os processos para possível indicação de proposta de afetação, com fundamento no art. 44, VIII do Regimento Interno do STJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.


Importante ressaltar que, diferente da resolução da TSA, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.430 de Repercussão Geral em setembro deste ano, considerou a discussão infraconstitucional, remetendo a competência para o Superior Tribunal de Justiça, que será a última instância para definição da tese. A decisão do STJ terá impacto significativo sobre empresas que operam na Zona Franca de Manaus, podendo ensejar restituição de valores pagos indevidamente e alterações na forma de cobrança pela Suframa.

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