
Blog da Associados
Por Carlos Costa, sócio da área tributária, sob supervisão da Sócia Coordenadora do Consultivo, Ninfe Dantas.
O Senado aprovou na terça-feira passada, dia 30/09/2025, a segunda parte da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. O texto retornará à Câmara dos Deputados, que fará a última deliberação.
O PLP 108/2024, além de alterar dispositivos da LC nº 214/25 (que regulamentou a CBS, o IBS e o IBS), dispõe sobre os aspectos administrativos e gerenciais dos novos tributos. Entre eles estão temas como: funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG – IBS); hipóteses de penalidades impostas aos contribuintes; regras de Split Payment; compensação de saldos credores de ICMS e as regras do contencioso administrativo relacionado aos novos tributos.
Esse é um passo importante para a implementação da Reforma Tributária, que também deve servir de alerta às empresas. Ter o PLP 108/2024 aprovado no Congresso Nacional, o que deve acontecer nas próximas semanas, “destrava” a disponibilização do Regulamento da CBS e do IBS. Atualmente há diversos grupos de trabalho dedicados à formulação desse regulamento.
Essas são medidas que viabilizam a implantação da Fase de Testes da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com o Cronograma estabelecido pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT). Abaixo listamos alguns destaques do texto aprovado do PLP 108/2024 no Senado, na data de ontem:
1. Plataformas digitais (e-commerce, alugueis de espaços e serviços compartilhados) – as plataformas poderão recolher, na condição de responsáveis tributários, o IBS e a CBS dos fornecedores cadastrados no marketplace dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de juros e multas;
2. Consolidação de nota única por município – determinados fornecedores, de acordo com a regulamentação da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor, poderão emitir um único documento fiscal consolidado por município, em relação às operações que não gerem crédito ao adquirente (fornecimento de água e luz a pessoas físicas, por exemplo);
3. Medicamentos sujeitos à tributação com alíquota 0 (zero) – a Lei Complementar nº 214/25 foi alterado, para dispor que, ao invés do Anexo IV da LC nº 214/25, a lista de medicamentos com tratamento tributário diferenciado, com tributação à alíquota 0 (zero), será editada a cada 120 (cento e vinte) dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta ao Ministério da Saúde;
4. Programas de fidelização – administradoras de programas de fidelização, a exemplo da concessão de cashback, milhas em companhias aéreas e pontos trocáveis, estarão sujeitas ao regime específico de serviços financeiros;
5. Split Payment para as indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus – haverá ajustes (“coeficientes”) aplicados às alíquotas da CBS e do IBS, de modo que a retenção do tributo no momento da liquidação financeira (“split payment”) possa refletir, aproximadamente, o crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor do tributo que é concedido à indústria incentivada da Zona Franca de Manaus.
6. Créditos de CBS e do IBS sobre os benefícios a trabalhadores – Os bens e serviços adquiridos, destinados à concessão dos benefícios aos trabalhadores, a exemplo de vales-transportes, refeição e alimentação, conferirão créditos da CBS e do IBS à empresa adquirente.
Há no PLP 108/24 outros pontos de extrema relevância, a exemplo da compensação dos saldos credores de ICMS que ficaram acumulados com as empresas historicamente. Portanto deve ser feita a leitura atenta do Projeto aprovado no Senado, bem como o acompanhamento de sua aprovação na Câmara.
A equipe da DD&L permanece à disposição.






