
Blog da Associados
Por Lívia Silva, assistente jurídica da área Trabalhista.
*Sob supervisão da sócia Monique Carvalho.

A princípio, sabemos que é permitida a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais junto à Polícia Federal no processo de contratação de um empregado que ocupará um cargo que lide com informações sigilosas, por exemplo. Mas, a solicitação durante o processo seletivo de forma geral, é permitida?
A Certidão de Antecedentes Criminais apresenta os registros criminais da pessoa que vincula o seu nome e seus dados junto ao site da Polícia Federal, sendo sua emissão feita de forma gratuita. O documento possui validade de 90 dias, a contar da sua emissão.
O empregador deve observar os limites legais ao aplicar estratégias de seleção para que não haja discriminação no recrutamento de candidatos.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que o processo seletivo de emprego deve atender os parâmetros morais e legais, decidindo que a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais causa dano moral ao candidato de emprego quando não seguir os seguintes termos:
1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Sendo assim, a empresa deve observar os termos dispostos na tese da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, lembrando que não há qualquer relação entre a vaga de emprego e a solicitação feita pelo empregador, devendo esta apenas ser autorizada por lei que assegure a exigência, ou em razão de atividade em grau de confiança.
Ademais, em caso de eventual registro de antecedentes criminais, o empregador não pode impedir a recolocação do indivíduo no mercado de trabalho, sendo o impedimento discriminatório caso a condenação não possua vínculo com a atividade laboral proposta.
Por fim, a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais no processo seletivo de emprego, independentemente do candidato ser ou não selecionado para preenchimento, é ilegal e possui natureza discriminatória, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo, portanto, passível de indenização.