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Nova sistemática de atualização monetária dos depósitos tributários passa a valer em 2026
há 2 horas
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Com o encerramento do ano de 2025, os contribuintes passam a se despedir também da antiga metodologia de correção monetária dos depósitos judiciais e administrativos realizados em seus litígios tributários. Por força do art. 8º da Portaria MF n.º 1.430/2025, os depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, em qualquer processo administrativo ou judicial em que figure a União, seus Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Federais, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Após mais de 25 anos nos quais a Selic passou a ser o índice oficial de atualização dos depósitos de tributos federais, a mudança chega na alta histórica da Selic, atualmente em 15% ao ano, ao passo que o IPCA acumulado entre dezembro de 2024 a novembro de 2025 - último índice divulgado - atingiu o patamar de 4,46%, de modo que os contribuintes inevitavelmente deverão pensar duas vezes antes de depositar valores cujo rendimento, em um eventual levantamento futuro, será tímido se comparado ao rendimento da taxa básica.
No cenário inverso, no qual a União ou outra entidade integrante da Administração pública saia vitoriosa, há a manutenção da conversão do depósito em renda, contudo, sem qualquer espécie de atualização, vide previsão expressa do inciso I do art. 8º da Portaria, bem como o inciso I do art. 37 da Lei n.º 14.973/2024. Ou seja, ainda que os débitos para com a Fazenda Nacional permaneçam sendo normalmente atualizados pela taxa Selic ao longo do período, a sistemática instituída afasta uma preocupação relevante dos contribuintes, na medida em que não haverá exigência de complementação do valor depositado, mesmo em caso de derrota na ação.
Ressalta-se, por fim, que, conforme a ressalva do art. 10 da Portaria mencionada acima, os depósitos efetuados até 2025 não se sujeitam ao novo regramento, isto é, continuam sendo atualizados pela Taxa Selic, na agora antiga regra prevista nos arts. 1º, §3º da Lei n.º 9.703/1998 e art 39, §4º da Lei n.º 9.250/95.
O inteiro teor da Portaria pode ser acessado aqui.





