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Recálculo do IRPJ, após a apuração do Lucro da Exploração, sem aplicação das regras prejudiciais contidas no MAJUR (Manual de orientação imposto de renda da pessoa jurídica)
Por autoria do Comitê da Reforma Tributária da DD&L Associados

As empresas instaladas nas áreas sob administração da SUDAM e da SUDENE, com o cumprimento de determinadas condições, fazem jus ao pleito da redução em 75% e/ou da isenção do IRPJ. O benefício é calculado a partir do “Lucro da Exploração”, determinante para o cômputo da redução do Imposto sobre a Renda da Companhia.
As regras para cálculo do Imposto, após o cômputo do Lucro da Exploração, devem ser extraídas em observância ao Regulamento do Imposto sobre a Renda – “RIR”, contido no Decreto nº 9.580/18. Ao ECF/MAJUR convém, exclusivamente, dispor sobre a instrumentalização desse cálculo, em estrita observância ao Regulamento.
O MAJUR, porém, estabelece metodologia de cálculo prejudicial aos contribuintes que apuram o Lucro da Exploração. O Manual determina que o cálculo do Adicional do IRPJ (10%) deve ser feito a partir da comparação do Lucro Real com o Lucro da Exploração. E, como consequência desse ato ilegal, o Adicional é calculado aplicando percentuais da receita líquida – e não diretamente sobre o Lucro da Exploração.
A utilização dos critérios do MAJUR, que não compõem a legislação tributária, está em desacordo com o ordenamento jurídico. Há expressa violação, por ato infralegal, das disposições contidas na IN RFB nº 267/02, Parecer Normativo CST nº 49/79, Decreto nº 4.213/02, MP nº 2.199-14/01, Decreto-Lei nº 1.598/77 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/18).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF” e o Poder Judiciário, em distintas oportunidades, reconheceram o direito das empresas a apurar o Adicional do IRPJ (10%) sem a aplicação dos critérios adotados no MAJUR. Houve o correto entendimento que essa forma pode diminuir o impacto do Cálculo da Exploração, e como consequência, o benefício fiscal concedido ao contribuinte. Então o Adicional deverá ser calculado nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº. 9.249/95 c/c art. 2º, §2º da Lei nº. 9.430/96.
Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos e as orientações necessários à avaliação da viabilidade desta Recuperação Tributária à empresa. E, em ato contínuo, os procedimentos cabíveis para a restituição dos valores na forma prevista em Lei.
Saudações,
DD&L Advogados Associados
OAB/AM nº 91/99 comite.tributario@ddlassociados.com.br