Reforma Tributária | Simples Nacional: escolha sobre IBS e CBS começa em setembro
- Thayná Goés

- 13 de ago.
- 3 min de leitura
Por Thayná Góes, analista fiscal, e Ninfe Dantas, sócia coordenadora do Consultivo Tributário.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações para adequar o regime à Reforma Tributária do Consumo. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 complementam as adaptações iniciadas pela Resolução CGSN nº 183/2025 e incorporam o IBS e a CBS às regras aplicáveis ao Simples Nacional.
As principais alterações da Resolução CGSN nº 190/2026 produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
IBS e CBS poderão ser recolhidos pelo regime regular
A principal mudança é a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e optar pelo recolhimento do IBS e da CBS fora do DAS, segundo as regras do regime regular desses tributos.
Na prática, o contribuinte poderá escolher entre:
manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional; ou
permanecer no regime simplificado para os demais tributos e recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Esse segundo modelo vem sendo denominado de “Simples Nacional híbrido”.
Primeira decisão deverá ser tomada em setembro de 2026
As empresas já optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverão formalizar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, ressalvada a possibilidade de postergação do prazo pelo CGSN em razão da publicação da alíquota de referência da CBS.
Quem optar por manter IBS e CBS no Simples Nacional não precisará realizar nova opção.
Para o segundo semestre de 2027, haverá nova janela de escolha entre 1º e 31 de março de 2027, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio de 2027.
Uma vez adotado o regime regular, a opção permanecerá válida para os períodos seguintes enquanto não houver renúncia nos prazos regulamentares.
A escolha terá impacto na carga e na cadeia de créditos
A decisão não deverá considerar apenas a carga tributária da própria empresa. Será necessário avaliar também sua posição na cadeia comercial, especialmente nas operações B2B.
Isso porque a regulamentação disciplina a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes nas operações realizadas com empresas do Simples Nacional.
Assim, a comparação entre os dois modelos deverá considerar fatores como:
carga tributária efetiva;
geração e transferência de créditos;
perfil dos clientes;
margem e estrutura de custos;
obrigações acessórias; e
impactos financeiros, operacionais e sistêmicos.
Para empresas com forte atuação B2B, a forma de geração de créditos ao adquirente poderá se tornar inclusive um fator de competitividade comercial.
Novas regras para reconhecimento da receita
A regulamentação também vincula o reconhecimento do faturamento, para fins do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação, alcançando ainda determinadas operações para entrega futura e documentos que complementem ou alterem valores anteriormente registrados.
Além disso, os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada na apuração do Simples Nacional.
Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, adequando o regime à nova estrutura tributária durante o período de transição.
DEFIS será incorporada ao PGDAS-D
As informações socioeconômicas e fiscais atualmente apresentadas por meio da DEFIS serão incorporadas ao PGDAS-D.
Com a alteração, essas informações passarão a ser prestadas anualmente entre janeiro e março, deixando a DEFIS de existir como obrigação declaratória separada.
NFS-e Nacional: obrigatoriedade a partir de novembro
A Resolução CGSN nº 191/2026 prorrogou a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e pelos optantes do Simples Nacional.
A exigência, anteriormente prevista para setembro, passa a vigorar em 1º de novembro de 2026, ampliando o prazo para adequações de sistemas, integrações e procedimentos internos.
Ponto de atenção
A principal providência para 2026 é a realização de uma simulação comparativa entre o Simples Nacional integral e o Simples Nacional com IBS/CBS pelo regime regular, preferencialmente antes da abertura do prazo de opção em setembro.
A decisão deverá considerar não apenas eventual economia tributária, mas também os reflexos sobre créditos, preços, relacionamento com clientes, fluxo de caixa e estrutura operacional.
Base normativa: Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026; Resolução CGSN nº 140/2018; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 214/2025; e Lei Complementar nº 227/2026.
Fonte: Receita Federal do Brasil — “CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo”, publicada em 11/08/2026 e atualizada em 12/08/2026.




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