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STF afasta PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

Foto do escritor: João Sarraff
João Sarraff
há 6 horas
2 min de leitura

Por João Sarraff, sócio da área Tributária, e Priscilla Veras, sócia coordenadora do Contencioso Tributário.


O Supremo Tribunal Federal concluiu, na data de hoje (07/10/2026), o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, de forma favorável aos contribuintes, reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que esses incentivos não representam receita ou faturamento das empresas, mas redução do custo tributário decorrente de política fiscal estadual.


O fundamento central é que a União Federal não pode transformar a renúncia fiscal concedida por outro ente federativo em receita tributável, sob pena de ampliar indevidamente o conceito constitucional de receita e interferir na autonomia dos Estados.


A decisão possui especial relevância para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus que usufruem de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas. Essas empresas podem avaliar a exclusão dos respectivos valores das bases do PIS e da COFINS, bem como a recuperação dos montantes recolhidos indevidamente, observados a situação processual de cada contribuinte, o prazo prescricional e os critérios que ainda poderão ser definidos em eventuais embargos de declaração, ou seja, eventual modulação dos efeitos da decisão.


É necessário, contudo, delimitar o alcance expresso do julgamento. O Tema 843 trata apenas da contribuição ao PIS e da COFINS e, apesar de reforçar a tese semelhante, não se aplica diretamente na incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Além disso, o caso foi formado sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.789/2023, que, com efeitos a partir de 2024, revogou regras anteriores sobre subvenções para investimento e instaurou novas discussões, a exemplo do próprio Tema 1.416 dos Recursos Repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça deverá decidir sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos, tanto na vigência do regime da Lei n.º 14.789/2023 quanto anteriormente.


Ainda, além dos créditos presumidos de ICMS, as empresas instalas no Estado do Amazonas se beneficiam do chamado "crédito estímulo", previsto no art. 12-A da Lei Estadual n.º 2.826/03. Apesar de tratar de uma espécie do mesmo gênero de benefício, possuindo efeitos idênticos, a ausência de disposição expressa pode abrir margem de discussão pela União Federal.

Assim, embora o precedente fortaleça argumentos relacionados ao conceito de receita e à preservação do pacto federativo, ele não resolve definitivamente as controvérsias relativas ao novo regime legal, disposições específicas do Estado do Amazonas nem a tributação dos incentivos pelo IRPJ e pela CSLL.

 
 
 

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