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Litigar ficará mais caro: nova lei eleva teto de custas na Justiça Federal de R$ 1,9 mil para mais de R$ 100 mil

Foto do escritor: João Sarraff
João Sarraff
há 30 minutos
3 min de leitura

João Sarraff, sócio da área Tributária, e Priscilla Veras, sócia coordenadora do Contencioso Tributário.


Na última sexta-feira (04/09) foi publicada a Lei n.º 15.498/2026, promovendo, além da criação de diversos Fundos, relevantes alterações no sistema de custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As mudanças impactam diretamente os custos de demandas judiciais, especialmente nas causas de elevado valor econômico, ao elevar significativamente os limites percentuais de cobrança e os respectivos tetos das custas processuais.

 

Com base na redação atualmente vigente da Lei n.º 9.289/96, nas ações cíveis em geral submetidas à Justiça Federal - incluindo, aqui, as ações de matérias de natureza tributária -, as custas eram fixadas em 1% do valor da causa, observado o limite máximo de 1.800 UFIR. Embora a Unidade de Referência Fiscal (UFIR) tenha sido extinta em 2001, o valor vigente em 2000 (R$ 1,0641) continuou sendo utilizado para fins de fixação das custas, resultando em um teto de R$ 1.915,38. Pela previsão do art. 14, I da referida lei, esse valor é recolhido de forma parcelada, sendo metade paga no momento da distribuição da ação e a outra metade ao final do processo ou por ocasião da interposição de recurso de apelação.

 

Com a entrada em vigor da nova legislação, as tabelas de custas foram reformuladas por completo, elevando de forma expressiva tanto os percentuais incidentes sobre o valor da causa quanto os limites máximos de cobrança. O mínimo percentual começa em 2% para as causas de até R$ 5.000,00 e aumenta conforme se eleva o valor da causa, atingindo percentual de 3% para as causas com valor acima de R$ 100.000,00. A mudança mais surpreendente, no entanto, está no novo teto das custas, que passa a alcançar R$ 107.332,80, mais de cinquenta vezes o limite atual.

 

Não houve alteração na regra de recolhimento parcelado, permanecendo a previsão de pagamento de metade das custas no início da demanda e da parcela remanescente ao seu término ou na interposição de apelação. Contudo, a ausência de mudança expressa nessa sistemática revela uma obscuridade, uma vez que a Lei n.º 15.498/2026 também institui custas para a interposição de recurso de apelação, calculado em 1% do valor da causa e com o mesmo teto para o ajuizamento, de modo que os interessados pagariam, ao mesmo tempo, as custas de apelação e o saldo remanescente das custas iniciais.

 

A nova legislação também institui custas para outras situações, como o Cumprimento de Sentença e a oposição de Embargos à Execução, todos considerando o novo teto.

 

A Lei n.º 15.498/2026 também pavimentou o caminho para uma futura alteração no regime de custas do Superior Tribunal de Justiça. O art. 2º da Lei n.º 11.636, que atualmente prevê as custas em valores fixos atualizados pelo IPCA, será alterado no sentido de que os valores das custas não mais serão definidos por tabela constante de anexo legal, mas sim por ato da Corte Especial do STJ. A nova redação estabelece, ainda, como diretriz geral a incidência de percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, também resultando em um aumento significativo das custas nas causas de maior valor.

 

As alterações introduzidas pela nova lei, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, tendem a produzir impacto relevante na estratégia processual de empresas e contribuintes envolvidos em litígios de elevado valor, aumentando os custos de acesso e de manutenção de demandas perante a Justiça Federal e os Tribunais Superiores, sendo recomendado, portanto, que a análise de viabilidade econômica das medidas judiciais passe a considerar, de forma ainda mais criteriosa, o novo cenário de custas processuais instituído pela Lei n.º 15.498/2026.



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