Assédio eleitoral no ambiente de trabalho
- Liz Viana

- há 2 dias
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Por Liz Viana, sócia do setor trabalhista.
Com a aproximação das eleições, empresas, gestores e trabalhadores devem redobrar a atenção para a prevenção do assédio eleitoral nas relações de trabalho. A prática viola a liberdade de escolha do eleitor e compromete o exercício do voto direto e secreto, assegurado pelo art. 14 da Constituição Federal.
O assédio eleitoral ocorre quando o poder econômico, hierárquico ou diretivo é utilizado para constranger, pressionar ou induzir trabalhadores a votar, deixar de votar ou apoiar determinado candidato, partido ou posicionamento político.
A proibição alcança ambientes de trabalho públicos e privados e, nas eleições de 2026, passou a constar expressamente do art. 19, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A norma estabelece que responde pela irregularidade tanto quem pratica a conduta quanto quem permite sua ocorrência. O assédio também pode ocorrer fora das dependências da empresa, inclusive por mensagens, grupos virtuais, reuniões ou eventos ligados ao trabalho.
Como identificar o assédio eleitoral
Nem toda conversa sobre política representa assédio. O diálogo voluntário e respeitoso entre colegas, sem pressão, ameaça ou interferência hierárquica, integra o exercício da liberdade de expressão.
O limite é ultrapassado quando a relação de trabalho é utilizada para influenciar a decisão política do trabalhador. São exemplos:
ameaçar demissão, transferência, redução salarial ou qualquer prejuízo profissional em razão do voto;
prometer aumento, promoção, bônus, folga ou outro benefício em troca de apoio político;
afirmar que a empresa fechará ou reduzirá postos de trabalho caso determinado candidato seja eleito;
obrigar empregados a participar de reuniões, passeatas, campanhas ou atos políticos;
impor o uso de roupas, adesivos ou símbolos de campanha;
exigir manifestações de apoio em redes sociais particulares;
constranger trabalhadores a revelar em quem pretendem votar;
dificultar ou impedir o comparecimento às urnas;
humilhar, perseguir ou discriminar trabalhadores por suas opiniões políticas.
Em resumo, o empregador pode ter convicções políticas, mas não pode usar a estrutura empresarial, o poder diretivo ou o receio de perda do emprego como instrumento de convencimento eleitoral.
Consequências jurídicas
O assédio eleitoral é uma conduta ilícita e pode gerar responsabilização em diferentes esferas. Na Justiça do Trabalho, o trabalhador prejudicado pode buscar a cessação da conduta, indenização por danos morais e, em caso de dispensa discriminatória, as medidas previstas na Lei nº 9.029/1995, inclusive reintegração ou pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento. A prática também pode resultar em ação civil pública e condenação por dano moral coletivo.
Em maio de 2026, por exemplo, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais e seus dirigentes ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo. Segundo o colegiado, as entidades estimularam empresários a utilizar discursos de medo para influenciar o voto dos empregados nas eleições de 2022.
Na esfera eleitoral, a utilização da estrutura empresarial para influenciar votos pode caracterizar propaganda irregular ou abuso do poder econômico. Dependendo dos fatos, a conduta também poderá enquadrar-se em crimes eleitorais, como corrupção eleitoral, quando houver oferta de vantagem em troca do voto, ou coação eleitoral, quando forem empregadas violência ou grave ameaça.
Como as empresas devem agir
A prevenção exige postura clara e efetiva. Recomenda-se que as empresas:
orientem gestores e lideranças sobre os limites do poder diretivo;
proíbam ameaças, promessas de vantagens e campanhas políticas no ambiente de trabalho;
não utilizem canais corporativos para favorecer candidaturas;
assegurem que ninguém seja obrigado a revelar sua preferência eleitoral;
disponibilizem canal interno seguro e sigiloso para denúncias;
apurem imediatamente as ocorrências e protejam o denunciante contra retaliações.
Não basta a direção da empresa deixar de praticar o assédio. Também é necessário impedir que gestores, supervisores ou terceiros utilizem o ambiente profissional para constranger trabalhadores.
Por fim, é importante lembrar que a relação de emprego não concede ao empregador qualquer autoridade sobre a consciência política do trabalhador. O voto é pessoal, livre e secreto e nenhuma ameaça, vantagem econômica ou pressão hierárquica pode interferir nessa escolha.
Autora: Liz Viana, sócia do setor trabalhista.
Fontes: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019




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