Devedor contumaz e Reforma Tributária: quando o passivo fiscal ameaça a continuidade da empresa
- Priscilla Veras

- há 3 dias
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Por Priscilla Veras, Sócia Coordenadora do Contencioso Tributário e Jéssica Souza, sócia da área tributária.
A implementação do novo sistema tributário nacional – viabilizada pela introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – extrapola a mera reestruturação de alíquotas e fatos geradores. O período de transição demarca uma transformação profunda na relação entre o Fisco e os contribuintes, caracterizada pelo cruzamento automatizado de dados e intensificação dos mecanismos de fiscalização em tempo real.
Nesse contexto de maior severidade fiscal, ganha especial relevância a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.943, na qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da regra prevista na LC nº 225/2026 que impede o contribuinte qualificado como devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir em processo recuperacional já em curso, admitindo, ainda, a possibilidade de sua convolação em falência, a pedido da Fazenda Pública.
O parâmetro legal do devedor contumaz (LC nº 225/2026)
A Lei Complementar nº 225/2026 disciplinou os critérios para a qualificação do contribuinte como devedor contumaz, pautando-se pela identificação de inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
Critérios Objetivos de Caracterização (âmbito federal): No plano federal, a configuração de contumácia exige o preenchimento cumulativo de parâmetros objetivos: créditos tributários em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões que representem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, observados os prazos legais de inadimplência.
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Cumpre ressaltar que a mera existência de passivo tributário não enseja o enquadramento automático nessa categoria restritiva. O ordenamento jurídico resguarda hipóteses expressas de exclusão, tais como a existência de débitos com exigibilidade suspensa, débitos objeto de parcelamento ativo ou transação tributária regular. Adicionalmente, exige-se a instauração de procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Impactos da decisão do STF e ampliação dos Riscos Operacionais
O posicionamento consolidado pelo STF, que confirma a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2026, estabelece um novo paradigma para a advocacia corporativa e contribuintes: a inadimplência tributária sistemática e sem amparo legal, quando utilizada como elemento de diferenciação concorrencial ou financiamento privado, acarreta sanções severas que transcendem o campo estritamente financeiro.
Nos termos da LC nº 225/2026, a caracterização da contumácia tributária autoriza a imposição de restrições expressas quanto à:
Fruição de incentivos e benefícios fiscais vigentes;
Participação em procedimento licitatórios e celebração de contratos com a Administração Pública;
Declaração de inaptidão de cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ), em hipóteses específicas.
Entre as consequências previstas pela LC nº 225/2026 está, ainda, o impedimento à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial pelo contribuinte qualificado como devedor contumaz, além da possibilidade de a Fazenda Pública requerer sua convolação em falência. Foi precisamente a constitucionalidade dessa restrição que o STF reconheceu no julgamento da ADI 7.943.
Ao validar a norma, o STF reconheceu a legitimidade de tratamento jurídico mais rigoroso à inadimplência tributária qualificada. A caracterização como devedor contumaz, contudo, não é automática, dependendo de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O resultado é claro: a gestão do passivo tributário passa a fazer parte da própria estratégia de preservação e continuidade da empresa.
A intersecção entre a LC nº 225/2026 e a Reforma Tributária
Embora a disciplina do devedor contumaz e a implementação do IBS e da CBS decorram de diplomas normativos distintos, ambos se inserem em um ambiente de crescente valorização da conformidade tributária. De um lado, o novo sistema de tributação do consumo amplia a integração de informações e a rastreabilidade das operações; de outro, a LC nº 225/2026 atribui consequências jurídicas mais severas a padrões qualificados de inadimplência fiscal.
Nesse cenário, a regulamentação do IBS e da CBS, mediante as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, demanda maior integração entre os departamentos contábil, fiscal, jurídico e financeiro das empresas. A interligação dos sistemas de inteligência fiscal acelera a identificação de eventuais divergências declaradas, glosas de créditos indevidos ou inconsistências operacionais.
Assim, o risco tributário não estará apenas no valor do débito, mas também na ausência de controle e governança sobre as obrigações fiscais.
A adequação das empresas ao novo cenário regulatório demanda a adoção das seguintes medidas estratégicas:
Diretrizes Preventivas para Mitigação de Risco:
Mapeamento integral do passivo fiscal: auditoria detalhada de débitos pendentes, contingências e processos administrativos ou judiciais em curso;
Segregação e qualificação das dívidas: classificação rigorosa entre débitos exigíveis, suspensos, parcelados, transacionados ou sob discussão judicial fundamentada;
Revisão de conformidade e obrigações acessórias: adequação dos processos internos aos parâmetros de controle do IBS e da CBS;
Auditoria de benefícios fiscais: monitoramento permanente dos requisitos necessários à manutenção de incentivos e regimes especiais;
Implementação de Tax Compliance: estruturação de programa contínuo de integralidade e governança fiscal;
Regularização preventiva: utilização tempestiva de ferramentas de negociação autocompositiva, como a transação tributária e o parcelamento
Conclusão
A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa na relação entre o Fisco e o contribuinte, marcada por maior integração, rastreabilidade e controle.
A interpretação constitucional pelo STF à figura do devedor contumaz impõe a reestruturação dos modelos de gestão empresarial. O passivo fiscal não pode mais ser interpretado como mera pendência financeira, passa a constituir fator determinante para a preservação da higidez jurídica, operacional e concorrencial do negócio.
Nesse novo ecossistema, o planejamento tributário, o compliance e a regularização de passivos consolidam-se como pilares centrais de governança corporativa e da continuidade das atividades empresariais.




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